O que fazer se a empresa não cumpre o contrato de trabalho?

05/03/2024

Infelizmente é normal que a empresa não cumpra com algumas regras trabalhistas, como, por exemplo, o FGTS e salário atrasando com frequência. Você pode resolver amigavelmente com a empresa e é o que mais aconselhamos. Você pode entrar com a rescisão indireta ou pedir para entrar no corte. Você pode também pedir demissão ou fechar um comum acordo!

A questão é que também infelizmente a gente sabe muito bem que nos casos de resolver amigavelmente, de fazer um acordo ou mesmo de ser colocado pra fora, a empresa tem que concordar com isso. Então as vezes a única solução é pedir demissão e nesse caso a empresa não tem que concordar! Seria maravilhoso se fosse fácil, mas sair e ficar sem receber nada pedindo demissão é complicado! 

Para quem deseja saber o que fazer nessas situações aconselho fortemente a leitura do texto todo e principalmente a constituição de uma advogado trabalhista em casos mais complexos.

Nesses casos o trabalhador deve sim pedir demissão

Parece uma coisa impensada, mas na verdade é muito bem pensado e justamente pela demora e risco de o trabalhador ter de esperar a empresa demitir ou mesmo a espera do resultado de um processo judicial.

Pois bem, digamos que a empresa não cumpre com o contrato de trabalho, não depositando FGTS, INSS, não pagando salário corretamente, ou mesmo, tendo causado um acidente de trabalho.

Como muito se sabe, seria uma enorme perda ao trabalhador ter de pedir a demissão, pois estaria abrindo mão de direitos como o saque e multa do FGTS, aviso prévio e Seguro-Desemprego.

Mas como disse antes de tudo é importante tentar resolver amigavelmente com a empresa. Isso é, já que o motivo da ruptura do contrato de trabalho é o descumprimento de alguma "regra" trabalhista, por exemplo, a falta de depósito de FGTS, se você conversar com a empresa e o FGTS for quitado, fica tudo legal! Então nesse caso o problema foi resolvido com a maior eficácia possível.

E mais, advogados e sindicatos podem representar o trabalhador mesmo em situações como essa, onde o problema jurídico é resolvido extrajudicialmente, ou seja, sem a necessidade de entrar com processo judicial.

Mas então o que fazer caso não resolva amigavelmente?

1️⃣ Aconselho ao trabalhador ver se há possibilidade da empresa demitir sem justa causa. Isso não é errado e pode sim ser feito a qualquer momento desde que o trabalhador não seja titular de estabilidade no emprego, o que nesse caso somente pode ser feito com o auxílio sindical ou de advogado trabalhista.

MAS ATENÇÃO! 

Aquele "arrumadinho" onde a empresa demite e o trabalhador devolve a multa do FGTS, é proibido!

Para esses casos a atual lei prevê a DEMISSÃO POR COMUM ACORDO, para quem deseja saber mais sobre ela CLICA AQUI.

2️⃣ Caso não for possível a empresa demitir sem justa causa ou mesmo a demissão por comum acordo, o que é o mais esperado, o aconselhável é fazer a carta de pedido de demissão explicando os motivos do pedido!

Isso mesmo!

Como fazer isso?

Para fazer, aconselho realmente a contratação de uma advogado trabalhista para analisar melhor sua situação. Mas de maneira genérica seria apenas necessário trocar as palavras escritas na carta de pedido de demissão!

Muita calma nessa hora.

Você lembra que na hora do pedido de demissão a empresa pede uma carta escrita a próprio punho pelo trabalhador que tem "Peço demissão por motivos pessoais..."?

Pois bem! É justamente nessa parte que deve ser feita a troca de palavras, e então, ao invés de escrever "Peço demissão por motivos pessoais..."; você deve escrever, por exemplo: "Peço demissão por que estou sem receber salário..." ou "Peço demissão por motivos de adoecimento..." ou mesmo, "Peço demissão para pleitear a rescisão indireta...".

⚠️ MAS ATENÇÃO, além de aconselhar a constituição de uma advogado trabalhista, é bem salutar escrever duas vias desse pedido, pois assim, você tem provas de que o pedido de demissão foi feito por um motivo não causado por você e sim pela empresa! Em uma dessas vias peça para a empresa carimbar ou assinar. Você também pode enviar por e-mail e nesse caso já fica a prova do pedido de demissão nesses moldes.

E isso tá onde na lei?

Infelizmente o pedido de demissão desse jeito não está de forma direta na lei!

Mas o artigo de lei que motiva a legalidade do ato é justamente o 483 da CLT que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho! Vejamos:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

E o que a justiça acha disso?

O entendimento dos julgadores é que o trabalhador deve ser beneficiado por esta medida. Ou seja, pode sim ser feito o pedido de demissão e depois requerer os direitos da demissão sem justa causa ou rescisão indireta!

Isso se dá justamente porque é trabalhador que está sendo lesado pela empresa e dessa forma não pode ficar aguardando meses ou anos para obter a rescisão do contrato de trabalho. Então a justiça entende que mesmo o trabalhador pedindo demissão pode receber aviso prévio, Seguro Desemprego e multa saque do FGTS, se após ajuizar a ação trabalhista requerendo a nulidade do pedido de demissão e conversão em dispensa sem justa causa ou mesmo rescisão indireta.

Vejamos um julgado do TRT da 6ª Região:

[...] Disse o reclamante, na inicial, que requereu o fim do contrato haja vista a perseguição que sofreu através de práticas reiteradas de pressões e assédio moral por parte da demandada, além do acúmulo de função e atividades distintas daquela para o qual foi contratado, sem a devida contraprestação. Em razão disso, pleiteou a nulidade do pedido de demissão e a declaração de que a rescisão se deu por iniciativa da reclamada, e a consequente condenação da empresa reclamada no pagamento das verbas rescisórias devidas, notadamente o aviso prévio, FGTS + 40%, indenização substitutiva do seguro desemprego, férias + 1/3, 13º salários e saldo de salário.

Em sua defesa, o reclamado afirmou que o autor elaborou carta de próprio punho solicitando demissão, sendo sua a iniciativa da ruptura do vínculo empregatício. Aduziu que o mesmo recebendo todos os haveres rescisórios de forma correta, conforme documentação trazida aos autos.

O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do pedido de demissão e declarou que o contrato foi rescindido de forma indireta, por culpa do reclamado, julgando procedente os pedidos, conforme fundamentação verbis:

"(...)

É incontroverso que o Autor elaborou carta de demissão, porém o que se pretende verificar na presente demanda é se esse pedido se pautou em descumprimento do contrato por parte da Demandada, o que, originalmente, ensejaria na rescisão indireta por culpa do empregador.

Sendo o contrato de trabalho negócio jurídico sinalagmático e oneroso, dele se originam obrigações recíprocas e equivalentes para os partícipes dessa relação jurídica. Dessas obrigações, assume proeminência, pelas conseqüências que irradia, aquela atinente à prestação de serviços pelo empregado, em simetria com o dever que toca ao empregador de efetuar o pagamento da contraprestação laboral identificada pelo salário contratado. A inexecução do contrato de trabalho por uma das partes propicia a sua resolução, à luz das normas cogitadas nos artigos 482 e 483 da CLT. Em ambas as hipóteses, a resolução do contrato de trabalho está condicionada à comprovação do cometimento de falta em nível de gravidade que impossibilite o prosseguimento da relação contratual.

Conforme se observam nos temas acima, houve o descumprimento de regras básicas do contrato de trabalho, quais sejam, exigir do empregado tarefas para as quais foi empregado e tratá-lo com urbanidade.

Considerando o relato da primeira testemunha ouvida, tornou-se impossível a permanência do Reclamante na Demandada, em razão do tratamento sofrido.

Portanto, reconheço a nulidade do pedido de demissão e declaro que o contrato foi rescindido de forma indireta, por culpa da Acionada, razão pelo qual julgo procedentes os pedidos referentes ao aviso prévio de 30 dias, à diferença de férias mais 1/3 e de 13º salário, à liberação do FGTS, pagamento da multa de 40% e pagamento de FGTS mais 40% sobre diferença salarial deferida.

(TRT-6 - RO: 00006124920175060001, Data de Julgamento: 01/02/2018, Quarta Turma) (g.n.)

Para Concluir

Importante falar que de qualquer maneira, seja pedindo demissão ou demitido, os direitos trabalhistas devem ser obedecidos!

Então se você pediu demissão e tem salário, FGTS, décimo ou Hora Extra que não foram pagos ou mesmo sofreu um acidente de trabalho, você pode cobrar na justiça a qualquer momento desde que dentro do período de até 2 anos após o pedido de demissão e em alguns casos esse prazo de 2 anos pode ser estendido!

E se você ainda não pediu demissão aconselho antes a consultar advogado especialista na área do direito trabalhista para primeiro tentar resolver amigavelmente com a empresa e depois tomar medidas mais enérgicas em relação a sua situação.

Caso tudo tenha ficado esclarecido fico feliz em ajudar. Mas em casos de qualquer dúvida agora você já sabe que pode contar com nosso time de advogados trabalhistas quando e onde você estiver através do nosso Escritório Online para Trabalhadores!🤝🏼

Espero ter ajudado!

Raul Gil Salvador Ferreira

OAB/RN 16062-B